Em 26 de agosto de 2026, a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo autorizou o processamento da recuperação judicial do Grupo Gennius, dono das marcas Habib’s, Ragazzo e Tendall. A dívida sujeita ao processo soma R$265,2 milhões, distribuída entre 176 credores, entre empresas e produtores rurais. É um caso que chama atenção pelo tamanho da marca, mas o detalhe que mais importa para quem cobra dívida B2B está em um pedido específico que o grupo fez dentro do processo, e que a Justiça negou.
O que está por trás do pedido de recuperação judicial do Habib’s
O Grupo Gennius opera em escala relevante: 119 lojas Habib’s, 26 unidades Ragazzo e 6 restaurantes Tendall, distribuídas em 17 entidades operacionais e 10 franqueadoras e holdings. A empresa afirma que a operação segue funcionando normalmente durante o processo, mantendo padrão de atendimento e qualidade nas unidades. Como causa da crise, o grupo atribuiu o desequilíbrio financeiro a efeitos residuais da pandemia, mudança nos hábitos de consumo e ao custo elevado do crédito nos últimos anos.
O calendário do processo já está definido pela decisão judicial: o administrador judicial tem 15 dias para apresentar seu primeiro relatório, o grupo tem 60 dias improrrogáveis para apresentar o plano de recuperação, e os credores terão 30 dias após a apresentação do plano para impugná-lo. Para quem está entre os 176 credores listados, esses prazos definem a janela real de atuação.
A tentativa que a Justiça barrou: por que o dinheiro de garantia fiduciária não entrou na recuperação
O ponto tecnicamente mais relevante do caso é outro. Durante o processo, o Grupo Gennius pediu à Justiça a liberação de recebíveis que já estavam dados como garantia fiduciária a credores específicos, o que ampliaria o caixa disponível durante a recuperação. O juiz negou o pedido com uma frase direta: dinheiro não constitui bem de capital para esse fim.
Essa decisão está alinhada a um entendimento que o Superior Tribunal de Justiça já vem consolidando em diversos julgados: crédito com garantia de propriedade fiduciária, seja de bens móveis, imóveis ou recebíveis, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, por força do art. 49, §3º, da Lei 11.101/05. Na prática, isso significa que esse tipo de crédito é chamado de extraconcursal, ou seja, fica fora do plano de recuperação e o credor pode continuar cobrando, executando a garantia ou, em alguns casos, retomando o próprio bem, ainda que a suspensão geral das execuções (o chamado stay period) esteja em vigor para o restante dos credores.
O que isso significa para quem tem crédito com garantia fiduciária
Para o CFO ou responsável pela cobrança de uma empresa que negocia com franquias, indústrias ou distribuidoras, o caso Habib’s funciona como confirmação prática de uma regra que muitas vezes só é lembrada tarde demais: a estrutura da garantia definida no momento do contrato é o que determina se o crédito sobrevive ou não a uma recuperação judicial do devedor.
Alienação fiduciária de bens móveis, cessão fiduciária de recebíveis e outras garantias de propriedade fiduciária colocam o credor em uma posição bem diferente de quem tem apenas um título quirografário, sem garantia real. Enquanto o credor quirografário entra na fila comum, sujeito ao deságio e aos prazos alongados do plano de recuperação, o credor com garantia fiduciária bem estruturada mantém o direito de cobrar e executar a garantia de forma independente, como o próprio caso Habib’s acabou de reafirmar.
Habib’s não é caso isolado: o padrão de agosto de 2026
O pedido do Habib’s não é um evento pontual no calendário. A Casas Bahia protocolou pedido de recuperação judicial em 16 de agosto de 2026, com R$17,3 bilhões em dívidas sujeitas ao processo. A Braskem protocolou recuperação extrajudicial em 24 de agosto, envolvendo R$56,48 bilhões em créditos financeiros. Dois dias depois, veio a vez do Habib’s. Três empresas grandes, de setores completamente diferentes, varejo, petroquímica e alimentação, entraram em algum tipo de processo de recuperação em menos de duas semanas.
Esse ritmo acompanha um movimento maior: em 2025, o Brasil registrou 5.680 pedidos de recuperação judicial, alta de 24,3% sobre 2024 e o maior número da série histórica, segundo a Serasa Experian. O crédito caro dos últimos anos pressiona balanços de empresas de portes muito diferentes, e o instrumento da recuperação, judicial ou extrajudicial, deixou de ser evento raro para virar parte recorrente do noticiário econômico.
Como agir quando um cliente ou devedor entra em recuperação judicial
O primeiro passo é técnico e específico: verificar exatamente que tipo de garantia sustenta o crédito. Um contrato com alienação fiduciária de equipamento, cessão fiduciária de recebíveis ou propriedade fiduciária de imóvel coloca o credor fora do plano de recuperação, com direito a cobrança e execução independentes. Já um crédito sem garantia real, mesmo com título executivo, entra na relação de credores sujeitos ao plano e depende dos prazos e condições que forem aprovados em assembleia.
O segundo passo é processual: habilitar o crédito dentro do prazo correto, acompanhar o relatório do administrador judicial e, quando houver dúvida sobre a classificação do crédito como concursal ou extraconcursal, provocar essa discussão formalmente, como o próprio caso Habib’s demonstra ser possível.
O terceiro passo, menos óbvio, é olhar para o padrão do devedor antes mesmo de qualquer recuperação ser anunciada: mudanças societárias, transferência de ativos e migração de operação costumam aparecer antes do protocolo formal, e mapear isso com antecedência é o que preserva opções de cobrança quando a recuperação chega.
Perguntas frequentes
1.Crédito com garantia fiduciária é afetado pela recuperação judicial da empresa devedora?
Não, na maior parte dos casos. Por força do art. 49, §3º, da Lei 11.101/05 e de jurisprudência consolidada do STJ, crédito com propriedade fiduciária como garantia é considerado extraconcursal e fica fora dos efeitos da recuperação judicial, mantendo o direito do credor de cobrar e executar a garantia.
2.O que significa “bem de capital” na decisão sobre a garantia fiduciária do Habib’s?
A expressão aparece porque a lei prevê situações específicas em que bens de capital essenciais à atividade da empresa recuperanda podem ter tratamento diferenciado durante a recuperação. Ao afirmar que dinheiro não se enquadra nesse conceito, a decisão negou o pedido do grupo para liberar recebíveis já vinculados a credores como garantia.
3.Como saber se meu contrato tem garantia fiduciária válida?
É preciso verificar se há cláusula específica de alienação fiduciária, cessão fiduciária de recebíveis ou propriedade fiduciária, com o registro exigido por lei para cada modalidade. Contratos genéricos, sem essa estrutura formal, tendem a ser tratados como crédito quirografário, sujeito ao plano de recuperação.
4.O que acontece com créditos sem garantia quando o devedor entra em recuperação judicial?
Créditos sem garantia real, mesmo com título executivo, entram na relação geral de credores e ficam sujeitos aos prazos, deságios e condições aprovados no plano de recuperação, além de dependerem do resultado da assembleia de credores.
Devedor grande usa cada instrumento disponível, inclusive tenta esticar a proteção da recuperação judicial até onde a lei permite. Quem cobra e não estruturou a garantia certa no contrato entra na fila comum, e é ali que o crédito perde força. Se a sua empresa tem crédito parado com um devedor em processo de recuperação, vale revisar com um especialista se a garantia do contrato já protege esse crédito, ou se ainda há espaço para agir antes do plano ser aprovado.






